JUSTIFICATIVA:


O presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal visa apenas adequar o texto legal à prática já adotada pelo executivo municipal e ao dispositivo legal presente na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Ocorre que já é prática habitual do executivo municipal, revisar o nosso plano diretor a cada 10 anos.

Temos ainda o §3º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade que determina o prazo máximo de 10 (dez) anos para a revisão do Plano Diretor Municipal:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Sendo assim, para adequar o dispositivo municipal legal à prática já adotada e à exigência do dispositivo federal, pedimos voto favorável dos nobres colegas.